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Júri Especial para os Assuntos de Segurança de Estado e Atentados à Ordem Jurídica e Penal

Órgãos auxiliares do Sistema de Segurança Nacional (continuação)

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Do Júri Especial para os Assuntos de Segurança de Estado e Atentados à Ordem Jurídica e Penal

O Júri Especial para os Assuntos de Segurança de Estado e Atentados à Ordem Jurídica e Penal seria o órgão do Poder Judiciário responsável pelo julgamento de crimes atentatórios contra a segurança de Estado e ordem jurídica e penal, cometidos por entidades do alto escalão do poder judiciário (ministério público e magistratura judicial).

O júri ou tribunal especial seria formado por um corpo de jurados[1] constituído, na sua maioria, por pessoas leigas em matéria jurídica.

O número de jurados seria estabelecido por lei, assim como as suas atribuições.

Ao contrário do que sucede nos EUA, o alistamento dos jurados não seria feito pelo Juiz Especial para os Assuntos de Segurança de Estado e Atentados à Ordem Jurídica e Penal, mas sim pela Agência Nacional de Segurança, por via de sorteio.

Os sorteios para a escolha dos jurados a convocar seriam supervisionados pelo Juiz Especial para os Assuntos de Segurança de Estado e Atentados à Ordem Jurídica e Penal, Procurador Especial para os Assuntos de Segurança de Estado e Atentados à Ordem Jurídica e Penal e por Organizações dos Direitos Humanos (nacionais e/ou estrangeiras) certificados, de modo a se garantir a transparência e lisura dos actos processuais.

Como é óbvio, o processo de votação pelos jurados seria secreta e individual, realizada em sala secreta após os debates, e realizado com recurso a urnas electrónicas auditadas, e não, como acontece em muitos outros países, por via de cédulas de “sim” e “não” para a aferição da decisão de cada jurado em relação a culpabilidade ou inocência do réu.

É desta votação secreta que sairia a decisão sobre a condenação ou absolvição do réu. Não da discricionariedade do Juiz Especial para os Assuntos de Segurança de Estado e Atentados à Ordem Jurídica e Penal. É esta discricionariedade que tem minado a verdade e lisura dos processos judiciais ocorridos em sede dos nossos tribunais.

Como acontece em outras paragens, o serviço de jurado seria um encargo público obrigatório, de carácter cívico e não remunerado, ficando o cidadão que se furtar (isto é, não comparecer, sem uma justificativa plausível) ao cumprimento desse dever cívico, sujeito às sanções que estiverem previstas por lei.

 

Continua no próximo artigo…

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[1] Um jurado é uma pessoa (geralmente leiga em matéria jurídica) que circunstancialmente actua como um juiz de fato em sede de um tribunal do júri, decidindo, em nome do povo (sociedade,) através de voto secreto, se um indivíduo acusado de crime gravoso é culpado ou inocente do crime que lhe fora imputado.

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