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Procurador Especial para os Assuntos de Segurança de Estado e Atentados à Ordem Jurídica e Penal

Órgãos auxiliares do Sistema de Segurança Nacional (continuação)

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Do Procurador Especial para os Assuntos de Segurança de Estado e Atentados à Ordem Jurídica e Penal

O procurador especial para os assuntos de segurança de Estado e atentados à ordem jurídica e penal seria a entidade a quem incumbiria a condução da acção penal em actos atentatórios à ordem jurídica e penal protagonizados por operadores da justiça da mais alta hierarquia, inclusive o Procurador Geral da República e Juiz Presidente do Tribunal Supremo, em caso de ofensas graves contra o Estado de direito ou ordem jurídica e penal.

Na busca da verdade material dos factos imputados a altas figuras da magistratura e ministério público, o procurador especial para os assuntos de segurança de Estado e atentados à ordem jurídica e penal poderia, sempre que a medida se afigurasse necessária, requisitar diligências complementares de prova ao Serviço de Inteligência e Segurança Jurídica (SISJ).

“Por norma”, os serviços de inteligência não devem (em razão da especificidade desse sector) actuar no campo de influência do ministério público e da magistratura, mas, tratando-se de actos criminosos que atentam contra a justiça e estado de direito consagrado na Constituição da República, ao Serviço de Inteligência e Segurança Jurídica (SISJ) ser-lhe-ia concedido este direito.

E como fazer isso sem atropelar normas jurídicas ou deontológicas?  Colocando o Serviço de Inteligência e Segurança Jurídica (SISJ) sob a tutela do Procurador Especial para os Assuntos de Segurança de Estado e Atentados à Ordem Jurídica e Penal, passando este serviço a revestir-se de autoridade e competências para investigar e recolher evidências de actos e/ou práticas lesivas ao Estado angolano e/ou à ordem jurídica do país.

Diferentemente do provimento do cargo de Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o de Procurador Especial para os Assuntos de Segurança de Estado e Atentados à Ordem Jurídica e Penal far-se-ia por concurso público, devendo a sua “eleição” (não nomeação!) ocorrer em sede da Assembleia Nacional, por via do voto secreto, de modo que o candidato com maior número de votos entre os que forem sufragados nas urnas, pelos deputados, fosse o vencedor do pleito eleitoral, e concomitantemente o legítimo titular do cargo do Procurador Especial para os Assuntos de Segurança de Estado e Atentados à Ordem Jurídica e Penal, cujo mandato teria uma vigência de sete (7) anos. 

Ao Presidente da República competiria apenas a promulgação em Diário da República do acto electivo (ou de confirmação) para o provimento deste importante cargo.

 

Continua no próximo artigo…

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